quarta-feira, 30 de setembro de 2009

II Caminhada - Faz um Milagre em mim?


A todas as pessoas desta Nação Brasileira diversa, plural, que tem sua fé, que alimenta sua espiritualidade nas tradições e crenças de matrizes africanas, indígenas ou tantas outras não centradas em padrões e dogmas cristãos como eu, diante de fatos que vêm ocorrendo ultimamente, só tenho a dizer o seguinte:
Não queremos, não necessitamos de nenhum milagre. O que queremos, do que necessitamos é que é de respeito ao direito que temos, enquanto cidadãos, seres humanos que somos integrantes dessa Nação diversa e plural, de praticar a nossa fé a nossa crença como ela é na sua essência sem estar subjugada a nenhuma outra. É preciso que nos respeitem e parem de nos olhar com olhares preconceituosos, discriminadores, racistas. A "intolerância religiosa" existente no Brasil tem endereço certo: praticantes, seguidores de crenças tradicionais africanas e indígenas, sobretudo.
Não queremos que nos tolerem e nos coloquem nos seus quadrados, nos seus padrões. EXIGIMOS RESPEITO !


Makota Valdina.

(Valdina Oliveira Pinto)

Sua participação é fundamental: 1ª Caminhada Nacional pela Vida e Liberdade Religiosa.




Data de Lançamento: 9/10/2009

Dia 09/10/2009, às 09:00hs, temos um encontro marcado no Memorial das Baianas (Salvador/BA).

Até lá!

Babá PC.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Parceria com Japão fortalece as comunidades quilombolas

Com o objetivo de fortalecer a cidadania entre as comunidades quilombolas do Estado, facilitando o acesso às políticas públicas, a Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional e o ProRural lançam, hoje, em solenidade às 11h, no Hotel Barramares, em Piedade, o projeto Promoção do Protagonismo das Comunidades Quilombolas em Pernambuco. A iniciativa, que conta com doação do governo japonês no valor de US$ 649,7 mil, será desenvolvida em parceira com a Comissão Estadual Quilombola e o Banco Mundial - Bird.

A doação do governo japonês se soma à proposta que já vem sendo elaborada desde 2007, a partir dos resultados obtidos no seminário “Consulta Quilombola”, realizado pelo ProRural em parceria com o Bird. O investimento será empregado em bases já definidas: suporte à criação de associações comunitárias e consolidação das pré-existentes; construção de Centros Comunitários de Multiuso, como projetos pilotos; e o fortalecimento da organização, que envolverá capacitações direcionadas à gestão de organizações. Assim como Pernambuco, os Estados da Bahia e do Ceará também receberam doação do Japan Social Development Fun. A Fundação Palmares reconhece em Pernambuco 80 grupos quilombolas, dos quais 40 são ligados à Comissão Estadual Quilombola.

Atuando em todo o Estado com projetos destinados ao fortalecimento da agricultura familiar e de infraestrutura de melhoria na qualidade de vida das comunidades rurais, o ProRural destina parte dos seus recursos aos chamados Projetos Especiais, dos quais as associações rurais quilombolas fazem parte. Este ano, o programa beneficiou 746 famílias, com recursos da ordem de R$ 1,5 milhão. Entre as ações desenvolvidas nestas comunidades estão a construção dos banheiros redondos, barragens, poços e cisternas, mecanização agrícola, projeto de tração animal, entre outros.
Fonte: Fisepe

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Um convite muito especial!

domingo, 20 de setembro de 2009

II Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa

Assista a interpretação do tradicional cântico evangélico, Faz um milagre em mim, em Yorubá.

A pergunta é:

Será que realmente é necessário traduzir um hit evengélico para Yorubá? Será que o Candomblé não têm cânticos o suficiente para sustentar uma caminhada?

Para refletir...

Yoná Valentim.

Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=g0MdKXniYYY

Mãe Hilda Jitolu, a Candace do Ilê Aiyê



Euá colonaê didewá nagô, Agô agolonã, Eki maior didewá nijeô





Hoje a manhã do Curuzu no bairro da liberdade começa com o sol diferente sem o brilho de todos os dias; é que a candace do Ilê Axé Jitolu partiu para o orum.
As candaces são rainhas mães, mulheres de sangue real, corajosas guerreiras que ocuparam posições proeminentes, status importantes, funções políticas, sociais e culturais, que assumiram a totalidade do poder durante três gerações sucessivas no Reino Império de Cush. E aqui no Brasil, especificamente na Bahia, Curuzu, Senzala do barro preto uma importante candace, deixou mais de cem filhos e filhas-de-santo e um legado de sabedoria não só para sua família biológica e religiosa, mas para o mundo.
Ontem, dia 19.09. faleceu aos 86 anos, Hilda Dias dos Santos, a matriarca do Bloco Afro Cultural Ilê Aiyê; Mãe preta, Dona Hilda, Mãe Hilda Jitolu, assim que muitas pessoas conheciam esta yalorixá que nasceu no bairro de Brotas, em Salvador. Casou-se com Waldemar Benvindo dos Santos e teve cinco filhos, entre eles, Antônio Carlos dos Santos, (Vovô Presidente do Ilê) Dete Lima e Vivaldo , todos diretores da instituição.
Aos vinte anos de idade mãe Hilda foi convocada pelos orixás a trilhar o seu odu religioso e nove anos depois, fundou o terreiro Ilê Axé Jitolu, o qual comandou por mais de 50 anos.
Uma mulher decidida nos momentos importantes, acolhedora, observadora, incentivadora dos projetos culturais e guardiã dos conhecimentos ancestrais, assim podem definir Yá Jitolu.
Outra contribuição importante desta sacerdotisa foi a fundação da Escola Mãe Hilda Jitolu em 1988, um espaço educacional que preserva os saberes da cultura africana para além do sagrado e eleva a auto-estima não só das crianças como das famílias na comunidade.
Esta candace teve um papel fundamental na reconfiguração identitária do povo do curuzu e da comunidade negra, pois em 1974 quando o bloco Afro Cultural Ilê Aiyê saiu da senzala do barro preto na Liberdade e desfilou no carnaval de Salvador com uma conotação positiva dos afro descentes, reafirmando o seu grupo de pertencimento e visão de mundo, Mãe Hilda com o seu axé, sob a sabedoria de Obaluê, abriu caminhos para o mais belos dos belos de casa de taipa tornasse concreto, e fosse reconhecido, mundialmente, como o Centro Cultural Senzala Do Barro Preto.
Como na canção a força do ilê, força essa que não seria apenas do Ilê Aiyê, mas também da yalorixá que com os seus saberes e orientação espiritual transformou-se em uma referência para o povo de axé no estado da Bahia.
A atuação desta líder religiosa na comunidade é uma reafirmação da importância do papel das mulheres negras como principais baluartes na luta pela discriminação racial e cidadania do povo negro.
Sendo assim a nossa candace parte para o mundo invisível deixando além de muitas saudades os frutos para as próximas gerações!
Mojúbà, Olorum Modupé, Kalofé, Motumbá, Mucuiu, Yá Hilda Jitolu.

Ana Paula Fanon é Repórter, Produtora Cultural e ex-dançarina do Ilê Aiyê.

sábado, 19 de setembro de 2009

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Em Defesa do Estatuto da Igualdade Racial e da Diversidade Religiosa

Recentemente foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Mensagem 134 que trata do acordo Brasil-Santa-Sé. Tal documento preserva alguns benefícios e direitos já exercidos pela organização religiosa sediada no Vaticano que, agora, por força de lei, lhe é concedida formalmente. Outras organizações religiosas e políticas se colocaram contra a aprovação deste documento assinado entre os dois Estados, que garante entre outras prerrogativas: a concessão de isenção fiscal para rendas e patrimônio de pessoas jurídicas eclesiásticas; a manutenção, com recursos do Estado brasileiro, do patrimônio cultural da Igreja Católica, como prédios, acervos e bibliotecas e a isenção para a Igreja Católica de cumprir as obrigações impostas pelas leis trabalhistas brasileiras, além disso, preserva a autonomia desta para celebrar outros convênios além daqueles já previstos no acordo.

Em razão das manifestações de contrariedade ao projeto, diversos parlamentares solicitaram um amplo debate sobre o tema. Outros propuseram projetos de lei alternativos ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Um deles, de autoria do Deputado George Hilton, do PP de Minas Gerais, eufemisticamente denominada “Lei Geral das Religiões” repete fielmente o texto da concordata firmada entre o Brasil e a Igreja Católica respondendo a uma reivindicação ostensiva em nome do Estado laico e da isonomia entre as religiões existentes no Brasil. Este projeto também foi aprovado, após exaustivo debate sobre o assunto.

A aprovação do projeto, com texto semelhante, (ambos com o mesmo número de artigos) busca assegurar o direito de todas as doutrinas religiosas nos mesmos termos já concedidos à Igreja Católica, pode ter dado a entender que a querela de manter privilégios à milenar instituição papal estaria resolvida. Acreditamos que ainda não. Existem algumas lacunas nos dois textos aprovados que deixam minar a idéia de um texto universal extensivo a todos os credos e religiões existentes no solo brasileiro.

Quando o texto da lei diz expressamente que o Estado brasileiro, fundado no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, - vide art. 2º do mencionado estatuto - acaba por oficializar uma experiência doutrinária no espaço público estatal, sem que garanta, em igualdades de condições, o mesmo tratamento ás outras experiências religiosas praticadas no país. Este fundamento é o mesmo que considera que as ações afirmativas, quando aplicada a grupos historicamente vulneráveis, podem ser aceitas como um dispositivo legal realizador de justiça. Entretanto, neste caso, vimos um verdadeiro caso de ação afirmativa estatal em favor de grupos religiosos que não são vulneráveis e não sofrem atos sistemáticos de intolerância religiosa.

É visível a intenção de solucionar uma questão política e histórica com arranjos legislativos artificiais que podem não tratar com profundidade um tema que se confunde com a formação do Estado Brasileiro e a superação de suas desigualdades estruturais. A partir de um modelo já existente, - a concordata entre Brasil e Vaticano – o novo texto legal, que garante isonomia de tratamento ás demais religiões, acaba por mimetizar o mesmo texto feito originariamente para uma visão de mundo, necessidades e aspirações típicas do ideário cristão e suas diversas matizes, atendendo uma determinada ordem de interesses e projetos. “O diferente” teve que aceitar o modo como “o igual” age para ser considerado aceito.

Por certo que, a divergência instalada entre cristãos católicos e cristãos evangélicos acabou por colocar na ordem do dia o debate sobre o papel da Igreja e do Estado, assim como, o papel da política e da religião nos espaços públicos e privados. Chantal Mouffe, cientista política inglesa, nos dá uma dica importante: uma coisa é a Igreja atrelar-se ao Estado que deve permanecer laico, isonômico e plural, outra, é a possibilidade dos religiosos exercerem o direito de fazer política na esfera publica.

O direito á liberdade de consciência, de credo e o livre exercício dos cultos religiosos para que sejam efetivamente assegurados, necessita de proteção legal e de uma atitude do Estado ao reconhecer o caráter multicultural da sociedade brasileira. Não há como conceber o mundo da religião restrito ao mundo do privado. Do mesmo modo, não há como conceber o mundo da política sem as devidas unidades de interesses próprios de cada manifestação religiosa e entendê-las como depositárias de princípios, costumes e sistemas de crenças motivadores de sua condição coletiva.

Por isso que, a tradição religiosa de matriz africana, plasmada na vida social e política brasileira, constituiu-se numa cosmovisão identitária altamente diversificada e, ao mesmo tempo, unitária em certos valores e ação política. O que podemos chamar de uma cultura religiosa afro-brasileira se compõem de uma dezena de manifestações espirituais com as suas singularidades, elementos ritualísticos e doutrinários próprios - ainda que sincretizados -, e distintos da tradição doutrinária de base cristã e seus diversos matizes (evangélicos, pentescostais, neopentescostais, metodistas, missionários etc.) encontradiço na estrutura lingüística dos dois textos aprovados.

Neste caso, outras religiões, - Islâmicos, Ciganos e Budistas, por exemplo, realizam-se através de suas bases doutrinarias e estruturais próprias, conformando outra ordem de fundação mitológica criadora, outro modelo de ação sacerdotal e outro repertório de solenidades e rituais, sendo recepcionados, em alguns casos, pela sociedade civil e pelo Estado com sentimentos e gestos diferenciados que beiram a intolerância.

O acordo foi elaborado com especificidades e graus de interesses a partir de um contexto do Direito Internacional Público entre duas nações historicamente consideradas e não pode ser utilizado como parâmetro para arremedar o direito de liberdade religiosa para as demais. É evidente o caminho artificializado e alienígena da medida legal. Ao repetir um texto originariamente exclusivo da Igreja Católica para uma norma padrão e universalizável, tornou impossível sintetizar os valores democráticos da pluralidade política á todas as manifestações religiosas no Brasil.

Vários dispositivos existentes nos diplomas legais aprovados pela Câmara dos Deputados não coadunam com os interesses históricos e doutrinários do conjunto das expressões religiosas existentes no Brasil. A referência á expressões e categorias tais como Bens Eclesiásticos art. 5º, parágrafo 1º, Capelães Militares, art. 9º, Seminários, art. 10, parágrafo 3º, Leis Canônicas, art.12, Confissão Sacramental, art. 13, Ministros Ordenados ou Fieis Consagrados, art. 15, Apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelista, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana, art. 15 parágrafo único, são alguns exemplos de que a chamada “Lei Geral das Religiões” comete os mesmos erros históricos de natureza política, jurídica e doutrinária. Não supera uma limitação original: a leitura de mundo dos proponentes da proposição legal ainda esta presa ao ideário totalizante do cristianismo e suas construções monistas e unívocas da realização espiritual.

Deve ser repensado o conteúdo e a forma de um possível texto legal que venha contemplar aquilo já consagrado na carta constitucional em que assegura a laicidade, a isonomia e a pluralidade de tratamento entre as expressões de fé e consciência. Sem prejuízo de que o debate pode ter sido solapado pela assimetria da justiça política, defendemos a garantia de arranjos legislativos - leia-se emenda aditiva - que contemple a universalidade e a singularidade, aproximará o teor da lei naquilo que podemos chamar de realização do princípio da equidade, ou seja, tratar desigualmente os desiguais.

Neste desiderato, a inclusão de elementos conformadores da multireligiosidade brasileira. Antevisto pelo reconhecimento da liberdade de consciência e de crença dos afrobrasileiros e da dignidade dos cultos e religiões de matrizes africanas praticados no Brasil, traz para a riqueza dos debates, a pluralidade das experiências cosmogônicas, mitológicas e doutrinarias sobre as distintas macro-narrativas que orientam a vida privada e a vida pública no Brasil.

Neste caminho, devem ser garantidas á luz do que o movimento social e religioso de matriz africana vem fazendo nas últimas décadas, a inclusão das seguintes reivindicações constantes no texto do Estatuto da Igualdade Racial em tramitação no Congresso Nacional:

1. as práticas litúrgicas e as celebrações comunitárias, bem como a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de espaços reservados para tais fins; 2. a celebração de festividades e cerimônias, de acordo com os preceitos de religiões afro-brasileiras; 3. a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às religiões afro-brasileiras; 4. a produção, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas litúrgicas das religiões de matrizes africanas; 5. a produção e a divulgação de publicações relacionadas com o exercício e a difusão das diversas espiritualidades afro-brasileiras; 6. a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das religiões afrobrasileiras; 7. o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões e denúncia de atitudes e práticas de intolerância religiosa contra estes cultos.

Deve ainda em nome da igualdade legal e preservação do patrimônio civilizatório afro-brasileiro: 1. facultar aos praticantes das religiões de matrizes africanas e afro indígenas ausentarem-se do trabalho para a realização de obrigações litúrgicas próprias de suas religiões, podendo tais ausências ser compensadas posteriormente.

Outro aspecto fundamental para consecução do princípio da diversidade e do respeito á dignidade humana é 2. a garantia de assistência religiosa aos pacientes dos hospitais e assemelhados, bem como aos presos, internos e detidos no sistema prisional que são praticantes de religiões de matrizes africanas.

O modo como são exercidos o direito de fé e consciência não obedece a um padrão homogêneo. É bastante comentada a situação de algumas religiões que não são respeitadas em suas manifestações. Por isso, deve o Estado: 3. adotar as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e outras existentes no Brasil, à discriminação de seus seguidores, coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas.

Em nome dos princípios democráticos, da isonomia e da laicidade, mister que seja assegurada a liberdade de culto e a democratização dos espaços públicos para o uso equitativo dos equipamentos e do patrimônio cultural e religioso. Deve o Estado buscar a saída do pluralismo político religioso como mecanismo realizador da justiça estatal. Este será o modo como faremos do Brasil um país de iguais em sua honrosa e sagrada diferença.

INSTITUTO PEDRA DE RAIO - JUSTIÇA CIDADÃ

Eparrei Oyá!!!!

Afoxé Oyá Alaxé: Entidade Social, Artística, Cultural e Religiosa Afro descendente - têm como objetivo vivenciar, pesquisar, catalogar, desenvolver e divulgar atividades relacionadas à afro-brasilidade, mais precisamente a afro-descendência pernambucana, sejam elas informações de âmbito cultural, social, educacional, psico-pedagógica, artísticas e religiosa. Procura proporcionar a todos espectadores um valioso acervo que visa resgatar a memória das nossas etnias afros que constituiram o nosso povo, dos nossos ancestrais e o vinculo do Brasil com os povos que também tiveram influência das tradições Nagô, valorizando as nossas heranças enquanto ser habitante e pensante desse grande planeta, que educa, que sociabiliza, que humaniza, que é natureza... e é o Divino.

Axé!

Música: Oyá é Mulher forte

Autoria da música: Fábio Negão

Vídeo: Zumbayllu


Fonte: You Tube

Justiça proíbe cultos religiosos nos trens urbanos do Rio

SuperVia tem 30 dias para colocar avisos nas bilheterias e nos vagões.
Ministério Público diz que objetivo da ação é dar sossego aos passageiros.


A juíza Viviane do Amaral, da 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou, em liminar concedida ao Ministério Público, que a SuperVia ponha, nos vagões, avisos sobre a proibição de cultos religiosos. O objetivo da ação movida pelo MP é conter a ação de pregadores evangélicos.
Segundo o processo, os pregadores usam microfones e instrumentos musicais, o que perturbaria a tranquilidade dos passageiros. “Além de obrigá-los, indiscriminadamente, a se submeter a doutrinas religiosas”, acrescenta a ação.
De acordo com a decisão da Justiça, os comunicados deverão ser colocados nas bilheterias de todas as estações, bem como dentro dos vagões dos trens. A empresa tem até o próximo dia 5 de outubro para cumprir a decisão. Em caso de descumprimento, a concessionária estará sujeita a multa diária de R$ 1 mil.
O processo judicial entre o MP e a SuperVia sobre a proibição de manifestações religiosas corria na Justiça há mais de um ano. A determinação foi publicada no Diário Oficial.


Supervia informou que cumprirá decisão
A Supervia informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que até o próximo dia 5 de outubro todas as bilheterias estarão com os avisos e os funcionários serão orientados.
Segundo informações do processo que corre na 12ª Câmara Cível do tribunal, a SuperVia pode ser obrigada a recolher os aparelhos musicais e microfones dos religiosos e mantê-los na cabine do trem pelos funcionários da concessionária até o fim da viagem. Os agentes serão orientados a acionar a polícia, caso o pregador desacate a ordem da Justiça.
Fonte: G1

Nem falso, nem inócuo. Exemplar


Ao falar aos estudantes, ele deu uma convincente lição de vida

Por Roseli Fischmann*

O discurso dirigido por Barack Obama aos estudantes de ensino básico no início do ano escolar foi cercado de polêmica, com acusações de que o presidente estaria se valendo da ocasião para propaganda política, imprópria por ser dirigida ao público infantil. Os ânimos se acirraram por todo o país, acusando Obama de procurar espalhar sua "ideologia socialista" ou de usar a volta às aulas para "doutrinar", incluindo cobranças sobre o custo desse gesto para os contribuintes.

Analistas indicaram que todo o clamor teria se dado pela forma desastrada com que se fez a divulgação prévia da minuta das linhas mestras no portal da Casa Branca, na internet, para sugestões; ali, uma diretriz do discurso seria o convite às crianças para perguntarem o que poderiam fazer para ajudar o presidente, sendo esse ponto questionado reiteradamente, a ponto de aparecer no discurso final.

A leitura das críticas exacerbadas evidencia que havia desconforto, mas de justificativa frágil, mesmo que dedicadamente buscada. Houve jornal que relembrou críticas semelhantes feitas a Ronald Reagan e George W. Bush, como a demonstrar que não se tratava de crítica exclusiva aos democratas, nem de modo inédito de dizer a um governante que melhor faria se empregasse as verbas para cuidar dos problemas das escolas.

Mas a controvérsia parece ter outra origem, não dita, e talvez explicite como, tendo feito o mais marcante, eleger o primeiro presidente negro de sua história, a sociedade norte-americana conta, ainda, com mentalidades que não convivem com o fato com naturalidade. Afinal, é comum às sociedades protegerem as crianças de ameaças, por se tratar de grupo de risco quanto à vulnerabilidade física e psicológica e quanto a sua consciência tenra, em formação. Foi assim, como ameaça, que Obama foi tratado quanto ao discurso, em uma sociedade na qual há uma mística da presidência com a qual parece inconciliável imaginar que perigos circundariam uma fala presidencial no primeiro dia de aula.

Em particular sendo primeiro ano de mandato, é em si inédita e poderosa lição o fato de haver um afro-americano, de nome árabe muçulmano, casado com uma mulher negra, para ser visto, enxergado, como presidente e símbolo da soberania democrática da nação por crianças em todo país. Uma das técnicas mais frequentes de racismo, como de toda discriminação, é a invisibilização das vítimas. Por um lado, como ensina Erving Goffman, a estigmatização ocasiona um enfraquecimento da pessoa alvo da discriminação pelos constantes ataques a seu "eu", em busca de despersonalizá-la, reduzindo seu ser ao estigma. A violência desse ataque constante deteriora a identidade, tornando-a manipulável, pronta portanto para a próxima vitimização.

A técnica complementar é a invisibilização e o silenciamento das vítimas. Suprimir da cena pública a presença e a imagem das pessoas discriminadas, ou estigmatizadas, equivale a um aniquilamento permanente da autoestima. No caso das crianças, a inexistência de oportunidades em que possam reconhecer imagem semelhante à sua em pessoas bem-sucedidas, detentoras de poder, na mídia, efetiva um sentimento de não existência ou, minimamente, de desimportância, de insignificância. Essa invisibilização usualmente ocorre também em seu cotidiano, quando sempre há uma criança "mais bonita" para ser escolhida para apresentar-se em público em ritos escolares.

O discurso, finalmente pronunciado, foi apontado como "inócuo" por alguns, e as críticas mais acerbas não foram retiradas. Nem inócuo nem doutrinador. Ao pronunciar-se plenamente em sua identidade e história de vida, a poderosa mensagem que Obama transmitiu foi que a educação desempenhou papel crucial em sua vida e na de sua mulher, Michelle. Até aí, diriam, essa era a parte inócua ou mistificadora de um promotor de si mesmo, como disseram alguns. Mas Obama trouxe as dificuldades vencidas, o empenho de sua mãe, falando de si mesmo como imigrante na Indonésia, do desejo, então de sua mãe, de manter sua educação atualizada com a realidade das escolas norte-americanas, lembrando a dualidade cultural que vive o imigrante.

Para além da própria imagem e história de vida, com a qual atingiu as crianças negras, árabes, muçulmanas, não cristãs e cristãs, o presidente chamou à cena e ao foco de luz, como se fosse um mestre de cerimônias, as crianças tradicionalmente invisibilizadas por serem filhas e filhos de famílias monoparentais; de pais sem escolarização; de famílias imigrantes, das que ainda não dominam o inglês. Lembrou as crianças com doenças graves e as que vivem em bairros violentos. Clamou a que não desistam da escola, mas que ofereçam o melhor de si.

Falou de si mesmo como um perdedor que teve segundas chances, tocando no delicado tema, dentro da cultura norte-americana, de ser um loser e recuperar-se, como a prevenir o bullying insistentemente praticado com o uso dessa categoria. Sublinhou que podem pensar em sucesso para além de ser um astro do basquete ou celebridade instantânea, mas naquilo que exige esforço, ainda que não prazeroso. Mas também destacou que não só de premiados escritores vive a comunicação escrita - ou a ciência, de cientistas geniais -, o que não deve desanimar o estudo.

Ao trazer para seu discurso o pequeno Barack da Indonésia, e também o que o pai abandonou, fez, do menino que foi, o veterano a receber os calouros naquele dia, empreendendo um diálogo com crianças e suas famílias, que não são visibilizadas, visibilizando-as mundialmente. Agora é esperar que seu governo possa superar os contrastes deixados pela política educacional de Bush, como pelo programa No Child Left Behind (Nenhuma criança deixada para trás), nome que dificilmente melhor expressaria a denegação do que promoveu e que, em plena semana de lembrança do 11 de Setembro, Obama tenta reverter.



*Professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da USP e da Universidade Metodista de São Paulo. É expert da Unesco para a Coalizão Internacional de Cidades contra o Racismo e a Discriminação

Artigo - Nós merecemos esse Estatuto?

Por Walter Altino de Souza Junior*

Será que nos merecemos este Estatuto que foi aprovado? Sem cotas nas universidades, nem no mercado de trabalho, nem na televisão; sem reconhecimento das terras de quilombo, sem fundo para reparação.

É, nós devemos merecer, pois escolhemos o caminho da negociação e da institucional- idade. Infelizmente o movimento negro no Brasil escolheu o caminho da cooptação e da negociação do interesses mesquinhos. Na verdade nós devemos merecer este Estatuto; seja por nossa mesquinhez, nossas vaidades ou nosso oportunismo (é evidente que há exceções, alguns guerreiros combativos que não preciso citar aqui).

Vamos passar mais 100 anos esperando. Quem sabe a gente consiga que os nossos companheiros brancos da esquerda se sensibilizem com nossa luta. Talvez, uma boa parte dos pelegos mereça as migalhas desse Estatuto. Mas os negros conscientes que se respeitam não merecem essa deformação aberrante, para atender os interesse da nossa elite branca e alegrar os bons negros do movimento (amigos do governo). Afinal de contas, o ano que vem tem eleição.

Tenho dúvidas: será que o mais digno não era retirar esse estatuto aberrante? Infelizmente tenho que admitir o que dizem alguns afro-americanos, que o movimento negro no Brasil ainda vive do mito do poder. (Ver: Michael Hanchard.)

È evidente que do ponto de vista jurídico o Estatuto ratifica que o país é racista e a necessidade nesse sentido de leis que garanta sua inserção na sociedade, isto é positivo. Mais se analisarmos o processo de tramitação e aprovação desse Estatuto podemos fazer uma reflexão: por que nós não criamos um grande debate e uma grande mobilização para pressionar o congresso aprová-lo, como foi proposto por Paim (no que consistia em uma proposta avançada para combater a mazelas do nosso racismo)? Pelo contrário o que verificamos cada vez mais é o atrelamento do movimento negro aos seus interesses partidários e particulares. No máximo nos mobilizamos nas datas do “20 de novembro”.

Com ascensão da Esquerda ao poder essa situação se agrava mais ainda, o que observamos é uma boa parte das lideranças ocupando seus cargos nos governos e o movimento ficando carente de seus quadros. Um primeiro reflexo disso foi à marcha Zumbi+10, a qual foi rachada em duas: uma, crítica ao governo; e outra adesista.

Por fim, o que parecia ser uma proposta de mobilização e rearticulação do movimento negro, O CONNEB( Congresso de Negros e Negras do Brasil); enfrenta um momento de perplexidade sobre seu futuro. Isto porque, primeiro não parece haver interesse de algumas forças políticas com um projeto verdadeiramente autônomo de movimento negro. Isto se delineou após aprovação do regimento deste Congresso, que apontava para a construção de um projeto autônomo. Depois disso, parece que essas forças atreladoras dos movimentos perderam interesse. Um segundo fator de ordem conjuntural foi a realização das Conferências pelo Governo, que serviu de motivo para agravar o processo de desmobilização do CONNEB.

É dentro desse contexto que temos que refletir sobre a nossa derrota no processo de negociação e aprovação do Estatuto da Igualdade racial. Essa derrota é simbólica, pois ela nos leva a refletir sobre nossa perspectiva política. Se nós conseguimos avançar na construção de um consenso sobre a existência do racismo e a necessidade de políticas de ação afirmativa, e isso foi uma da vitoria de nossa trajetória de luta; por outro lado não conseguimos ter nenhum consenso sobre a nossa estratégia de luta e o que eu considero pior, temos uma tendência hegemônica para uma perspectiva de atrelamento aos partidos e um processo de luta institucional e “negociacionista”, em detrimento da construção de um processo de ação direta e com a mobilização da sociedade. O movimento acaba servindo para garantir um nicho de poder dentro dos partidos de esquerda, não devendo ser radicalizado o bastante para que possa colocar em risco o poder da elite cultural dirigente (ver Nilo Rosa) desses partidos.

Quando falo isso não me coloco no campo do puritanismo fundamentalista, que não vê como importante a luta institucional e a disputa nas instituições democráticas de participação política como o partido. O exemplo do MST é uma prova que isso é possível, mas quero chamar atenção para que façamos uma reflexão sincera sobre a nossa luta na busca pela libertação do nosso povo na tomada de poder nessa sociedade.


*Mestre em Ciências Sociais (UFBA)
Coordenador da organização do movimento negro Atitude Quilombola

terça-feira, 15 de setembro de 2009

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Eparrei Oyá !!! Dia de Iansã vira data festiva no calendário do Estado do RJ

O dia 4 de dezembro entrou para o calendário de festividades do Rio. Na data, comemora-se o Dia de Iansã, orixá de religões afro-brasileiras. O governador em exercício Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei nº 5540 que institui o dia como patrimônio imaterial do Estado.

Iansã é conhecida como Santa Bárbara, no catolicismo. No candomblé, ela é divindade dos ventos, raios e tempestades. Segundo as lendas yorubanas, Iansã foi mulher de Ogum, orixá guerreiro, frequentemente associado a São Jorge. Ela o abandonou para viver com Xangô, divindade dos trovões e da justiça.

A lei entra em vigor a partir desta segunda-feira (14/9), data em que foi publicada no Diário Oficial do Estado.

Lei 5540/09 Lei Nº 5540, de 11 de setembro de 2009 do Rio de Janeiro

Fonte: LF


domingo, 13 de setembro de 2009

Estatuto da Igualdade Racial divide movimento negro

Aprovado nesta semana na Câmara dos Deputados, o Estatuto da Igualdade Racial divide opiniões de integrantes do movimento negro.


Há consenso, no entanto, em um ponto: o texto da lei não contempla bandeiras importantes e históricas para os negros, como a definição de cotas em universidades e na mídia e sobre quem são os remanescentes dos quilombos.

O projeto de lei que cria o estatuto foi aprovado pelos deputados em caráter conclusivo (não passou pelo plenário), na quarta-feira (9), dez anos após o início das discussões do projeto no Congresso.

Agora, ainda precisa passar pelo Senado. Ou será analisado em comissão em caráter conclusivo ou irá à votação em plenário, conforme o que ficar decidido entre os senadores. Só depois é que irá à sanção presidencial.

O governo quer que tudo esteja pronto para que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancione a lei no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

Confira
aqui os detalhes sobre o Estatuto da Igualdade Racial.

Prós

O ministro da Igualdade Racial, Edson Santos, diz que o estatuto ressalta a tese de que não há igualdade racial no Brasil. Segundo ele, no caso das cotas nas universidades, o tema ficou de fora porque está sendo analisado em projeto separado que tramita no Senado.

"O estatuto é o reconhecimento do Estado brasileiro em relação às desigualdades raciais e é a criação de um instrumento que garante inclusão. É uma vitória daqueles que defendem a tese de que nem todos são iguais e que há obrigação do Estado brasileiro com aqueles que estão excluídos de oportunidades do nosso país", afirma o ministro.

Edson Santos participou das negociações para aprovação do estatuto na Câmara e afirmou que o consenso "não foi fácil". "Foi gratificante. Nos levou a empenho grande, no convencimento das pessoas. Não foi fácil buscar o consenso até na questão do projeto ser votado na Câmara de forma terminativa."
O ministro disse que assim que o projeto de lei sair da Câmara ele deve ir pessoalmente ao Senado conversar com o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), para discutir a criação de uma comissão especial para que o tema seja analisado em caráter terminativo.

Um dos dirigentes da Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen), Flávio Jorge afirma que, embora o estatuto não seja "exatamente" o que a entidade deseja, "significa o coroamento de uma luta que o movimento negro tem desenvolvido na construção de políticas públicas e superação do racismo". "Passa a ser um marco desses 30 anos de luta."

'Incompleta'

Para o dirigente da Conen, o estatuto ficou incompleto porque não trata sobre a questão dos quilombos e nem das cotas nas universidades.

"Vamos continuar lutando pelas cotas porque a elite branca continua criando resistência e a terra e o conhecimento geram privilégios e resistência."

Ele diz que, embora incompleta, a lei é um avanço democrático. "Não foi uma concessão. É fruto de nossa luta, é uma conquista. O estatuto permite que se continue avançando. O combate ao racismo é um processo. Não é conquista de um dia para outro."


Consenso possível

Autor da proposta que cria o estatuto, o senador Paulo Paim (PT-RS) diz que o ideal teria sido aprovar o projeto "do jeito que saiu do Senado", com cotas para negro na mídia e definições sobre a população quilombola.

"Temos que entender que na correlação de forças da Câmara, foi o possível. (...) Tem muitas questões importantes. Vamos dando passos, foi uma vitória parcial."

Ele afirmou que a expectativa é que o texto seja aprovado com facilidade no Senado. "O estatuto saiu do Senado muito mais contundente e volta em linha de mais consenso. Por isso, não vejo muita dificuldade."

O deputado federal Damião Feliciano (PDT-PB) afirmou que a origem do estatuto tinha "muito mais avanço". "Eles foram negociando durante todo o processo sempre para diminuir a questão dos direitos da negritude. Aprovou com toda negociação diminuída. Vejo como um estatuto desidratado."

"Aprovamos porque é melhor 20% de alguma coisa do que 100% de nada", completa o deputado.

Feliciano avalia que a questão das cotas nas universidades deveria estar no estatuto. Ele disse que nem mesmo a questão dos incentivos para quem contratar negro deve ser comemorada se não houver implantação das cotas nas universidade.

"É preciso chamar atenção que a questão é mais profunda. Contratar 20% para ser serviçal não é avançar na sociedade. Para o negro ser porteiro, ser motorista, trabalhar na cozinha. É preciso que se avance na posição social e para isso precisa de estudo."


Contra

Para o coordenador nacional de organização do Movimento Negro Unificado (MNU), Ricardo Bispo, o estatuto é um "retrocesso". "Foi o retrocesso mais criminoso que o movimento negro já assistiu. (...) Somos maioria em um país que faz questão de não nos dar visibilidade. O estatuto veio para destruir nossa auto-estima. Rigorosamente, só sobrou coisa para quem não tem postura crítica, para quem acha que coisa qualquer serve."

Ele cita que a redução para candidatos em partidos, a falta de cotas nas universidades e de definições sobre quilombolas e sobre o que é racismo prejudicou o texto.

"Nesse momento o que temos mostrado é que era um erro aprovar o estatuto porque seria aprovado um estatuto esvaziado. Cansamos de denunciar e eles diziam que estávamos errados. Que era preferível qualquer coisa desde que houvesse um marco legal. (...) Mas isso é inócuo. Da forma que está dificulta a nossa luta. Eles vão jogar na nossa cara que já temos um estatuto."
Fonte: G1

sábado, 12 de setembro de 2009

Lendas: Ewá


... a Maldição

Corre a lenda entre as casas antigas da Bahia que cultuam Yewa, que certa vez indo para o rio lavar roupa, ao acabar, estendeu-a para secar. Nesse espaço veio a galinha e ciscou, com os pés, toda sujeira que se encontrava no local, para cima da roupa lavada, tendo Yewa que tornar a lavar tudo de novo. Enraivecida, amaldiçoou a galinha, dizendo que daquele dia em diante haveria de ficar com os pés espalmados e que nem ela nem seus filhos haveriam de comê-la, daí, durante os rituais de Yewa, galinha não passar nem pela porta. Verger encontrou esse ewo na África e uma lenda idêntica (23).

... a Gratidão

Na Nigéria, Abimbola publicou um itan Ifa (história de Ifa), falando que de carta feita estando Yewa à beira do rio, com um igba (gamela) cheio de roupa para lavar, avistou de longe um homem que vinha correndo em sua direção. Era Ifa que vinha esbaforido fugindo de iku (a morte). Pedindo seu auxílio, Yewa despejou toda roupa no chão, que se encontrava no igba, emborcou-o em cima de Ifa e sentou-se. Daí a pouco chega a morte perguntando se não viu passar por ali um homem e dava a descrição. Yewa respondeu que viu, mas que ele havia descido rio abaixo e a morte seguiu no seu encalço. Ao desaparecer, Ifa saiu debaixo do igba e Yewa, são e salvo. Este, agradecido, deu a Ewa o dom da vidência. Logo Ewa pensou algo e Orunmilá deu-lhe imediatamente a resposta, antes que ela fizesse a pergunta: "Sim, dentro em breve você terá um filho." E este foi o segundo grande presente que Orunmilá deu a Ewa. Então, levou-a para casa, a fim de tornar-se sua mulher (24)...

... a Vingança

Era mais que o medo... era o medo...
Era a noite, na noite do medo...
Era o vento, era a chuva, era o céu, era o mar...
Era a vingança de Iansã... Eparrei!
Assustava o escuro da noite e assustava a luz azulada dos raios...
O silêncio se ouvia da noite nos pés medrosos que corriam sobre as poças de água na areia batida
Até o silêncio fugia do rugido do trovão...
Era o medo, era mais do que medo de Ewa correndo com os pés descalços sobre as poças de areia batida.
O mar lambia seus pés, querendo tragá-la por sua boca faminta de coisas vivas,
A noite engolia em sua goela escura e a vomitava no clarão dos raios...
A luz azulada de raios brilhando no corpo nu e úmido de Ewa...
Era mais do que medo.. era o medo...
Era Iansã que vingava seu amor traído...
Era a senhora dos ventos que zuniam nas cabeleiras histéricas das palmeiras...
Era o céu que arregalava os olhos de fogo, procurava a fugitiva que corria sem onde se esconder...
As risadas do trovão divertiam-se com o medo de EWA... Ai EWA...
Por que cedeste este corpo moço e belo ao seu rei Sàngó?... Ai EWA...
Por que entregaste a maciez de teus seios e o mel de teu sexo ao esposo de Iansã?... Ai EWA...
Não sabias que a ira de Iansã é maior do que o desejo de Sàngó?
Ai EWA... Não sabias que a vingança de Iansã é a morte?...
Era o canto de morte que o vento cantava entre as cabeleiras histéricas das palmeiras... Corre EWA... corre EWA...
Fujas das praias que não podem te abrigar...
Fujas para as matas que talvez possam te abrigar...
Era a morte na espada de Iansã brilhando na luz dos raios
Era o raio... era a vingança... era a morte...
Mais se na mata consegue se esconder
Pede ao rei de Keto, sua proteção... da fúria de Iansã... amparar...
Pede a Dada, a Deusa do sexo, sua ajuda... Ri Ro EWA! Ai EWA
Provaste que nem mesmo a Iansã consegui a sua vingança de morte...
Ri, da risada histérica da Iansã na garganta do céu...
No rugido do trovão... do lamento da Iansã...
A vingança não consumada... Eparrei! Ri Ro EWA!!!

... o rio

Havia uma mulher que tinha dois filhos, aos quais amava mais do que tudo. Levando as crianças, ela ia todos os dias à floresta em busca de lenha, lenha que ela recolhia e vendia no mercado para sustentar os filhos. Ewá, seu nome era Ewá e esse era seu trabalho, ia ao bosque com seus filhos todo dia.
Uma vez, os três estavam no bosque entretidos quando Ewá percebeu que se perdera. Por mais que procurasse se orientar, não pôde Ewá achar o caminho de volta. Mais e mais foram os três se embrenhando na floresta. As duas crianças começaram a reclamar de fome, de sede e de cansaço. Quanto mais andavam, maior era a sede, maior a fome. As crianças já não podiam andar e clamavam à mãe por água. Ewá procurava e não achava nenhuma fonte, nenhum riacho, nenhuma poça d’água. Os filhos já morriam de sede e Ewá se desesperava.
Ewá implorou aos deuses, pediu a Olodumare. Ela deitou-se junto aos filhos moribundos e, ali onde se encontrava, Ewá transformou-se numa nascente d’água. Jorrou da fonte água cristalina e fresca e as crianças beberam dela. E a água matou a sede das crianças. E os filhos de Ewá sobreviveram. Mataram a sede com a água de Ewá.
A fonte continuou jorrando e as águas se juntaram e formaram uma lagoa. A lagoa extravasou e as águas mais adiante originaram um novo rio.

Era o rio Ewá, o Odô Ewá.

... quem entrega à Oya

Ewá, filha de Obatalá e Nanã, vivia em seu castelo como se estivesse numa clausura. O amor de Obatalá por ela era muito estranho. A fama da beleza e da castidade da princesa chegou a todas as partes, inclusive ao reino de Sango.
Mulherengo como era, Sango planejou como iria seduzir Ewá. Empregou-se como jardineiro no palácio de Obatalá. Um dia Ewá apareceu na janela e admirou-se de Sango. Nunca havia visto um homem como aquele. Não se tem notícia de como Ewá se entregou a Sango, no entanto, arrependida de seu ato, pediu ao pai que lhe enviasse a um lugar onde nenhum homem lhe enxergasse.
Obatalá deu-lhe o reino dos mortos. Desde então é Ewá quem, no cemitério, entrega a Oiá os cadáveres que Obaluaiê conduz para que Orisá-Okô os coma.

... Ewá é escondida por seu irmão Oxumarê


Filha de Nanã também é Ewá. Ewá é o horizonte, o encontro do céu com a terra. É o encontro do céu com o mar. Ewá era bela e iluminada, mas era solitária e tão calada. Nanã, preocupada com sua filha, pediu a Orunmilá que lhe arranjasse um amor, que arranjasse um casamento para Ewá. Mas ela desejava viver só, dedicada à sua tarefa de fazer criar a noite no horizonte, mandando sol com a magia que guarda na cabeça adô. Nanã porém, insistia em casar a filha.

Ewá pediu então ajuda a seu irmão Oxumarê. O Arco-Íris escondeu Ewá no lugar onde termina o arco de seu corpo. Escondeu Ewá por trás do horizonte e Nanã nunca mais pôde alcançá-la. Assim os dois irmãos passaram a viver juntos, lá onde o céu encontra a terra. Onde ela faz a noite com seu adô.

... Ewá é presa no formigueiro por Omulu

Ewá era uma caçadora de grande beleza, que cegava com veneno quem se atrevesse a olhar para ela. Ewá casou-se com Omulu, que logo demonstrou ser marido ciumento.

Um dia, envenenado pelo ciúme doentio. Omulu desconfiou da fidelidade da mulher e a prendeu num formigueiro. As formigas picaram Ewá quase até a morte e ela ficou deformada e feia. Para esconder sua deformação, sua feiúra, Omulu então a cobriu com palha-da-costa vermelha. Assim todos se lembrariam ainda como Ewá tinha sido uma caçadora de grande beleza.

... Ewá casa-se com Oxumarê

Ewá andava pelo mundo, procurando um lugar para viver. Ewá viajou até a cabeceira dos rios e aí junto às fontes e nascentes escolheu sua morada. Entre as águas Ewá foi surpreendida pelo encanto e maravilha do Arco-Íris. E dele Ewá loucamente se enamorou. Era Oxumarê que a encantava. Ewá casou-se com Oxumarê e a partir daí vive com o Arco-Íris, compartilhando com ele os segredos do universo.

... Ewá atemoriza Xangô no cemitério

Numa manhã coberta de neblina, sem suspeitar onde se encontrava, Xangô dançava com alegria ao som de um tambor. Xangô dançava alegremente em meio à névoa quando apareceu uma figura feminina enredada na brancura da manhã. Ela perguntou-lhe por que dançava e tocava naquele lugar. Xangô, sempre petulante, respondeu-lhe que fazia o que queria e onde bem lhe conviesse.

A mulher escutou e respondeu-lhe que ali ela governava e desapareceu aos olhos de Xangô. Mas ela lançou sobre Xangô os seus eflúvios e a névoa dissipou-se, deixando ver as sepulturas. Xangô era poderoso e alegre, mas temia a morte e os mortos, os eguns. Xangô sentiu-se aterrorizado e saiu dali correndo.

Mis tarde Xangô foi à casa de Orunmilá se consultar e o velho disse-lhe que aquela era Ewá, a dona do cemitério. Ele estava dançando na casa dos mortos. Xangô sentia pavor da morte e desde então nunca mais entrou num cemitério, nem ele nem seus seguidores.

... Ewá se desilude com Xangô e abandona o mundo dos vivos

Ewá filha de Obatalá, viva enclausurada em seu palácio. O amor de Obatalá por ela era possessivo. A fama de sua beleza chagava a toda parte, inclusive aos ouvidos de Xangô. Mulherengo como era, Xangô planejou seduzir Ewá. Empregou-se no palácio para cuidar dos jardins. Um dia Ewá apareceu na janela e deslumbrou-se com o jardineiro. Ewá nunca vira um homem assim tão fascinante.

Xangô deu muitos presentes a Ewá. Deu-lhe uma cabaça enfeitada com búzios, com uma obra por fora e mil mistérios por dentro, um pequeno mundo de segredos, um adô. E Ewá entregou-se a Xangô. Ele fez Ewá muito infeliz até que ela renegou sua paixão.

Decidiu se retirar do mundo dos vivos e pediu ao pai que a enviasse a um lugar distante, onde homem algum pudesse vê-la novamente. Obatalá deu então a Ewá o reino dos mortos, que os vivos temem e evitam. Desde então é ela quem domina o cemitério. Ali ela entrega a Oyá os cadáveres dos humanos, os mortos que Obaluaê conduz a orixá Oco, e que orixá Oco devora para que voltem novamente à terra, terra de Nanã de que foram um dia feitos. Ninguém incomoda Ewá no cemitério.

... Ewá é expulsa de casa e vai morar no cemitério

Ewá era filha de Obatalá e vivia com seu pai em seu palácio. Era uma jovem linda, inteligente e casta. Ewá nunca havia demonstrado interesse por homem algum. Um dia, chegou ao reino um jovem de nome Boromu. Dias depois todos já cochichavam que Ewá estava enamorada do forasteiro. Obatalá riu-se da história pois, confiava em sua filha. Obatalá garantiu que ela ainda era uma flor nova e não queria experimentar desse encanto.

Passado algum tempo, Ewá mudou.Tornou-se Ewá triste, distante, distraída. Obatalá fez tudo para fazer a filha novamente feliz. Obatalá enviou a filha à terra dos homens Ele não sabia que Ewá carregava um filho em seu ventre. Uma noite, Ewá sentiu as dores do parto e fugiu do palácio. Refugiou-se na mata, onde teve o filho. O rei foi informado do sumiço de Ewá e mobilizou todo o reino para encontrar sua filha. Boromu soube da fuga e partiu para procurá-la. Acabou por encontrar Ewá desfalecida no chão de terra, coberta apenas por uma saia bordada com búzios. Ewá despertou e contou-lhe o ocorrido. Fugira com vergonha de apresentar-se ao rei. Ewá sentiu então falta do rebento e perguntou por ele a boromu.

Boromu, querendo que Ewá retornasse ao palácio, escondera o recém-nascido na floresta. Mas quando o procurou já não mais o encontrou. Pois, perto do lugar onde deixou o filho, vivia Iemanjá. E Iemanjá escutou o pranto do bebê, recolheu-o e prometeu criá-lo como se fosse filho seu. Ewá nunca mais encontrou seu filho.

Tempos depois, Ewá foi ao palácio pedir perdão ao pai, mas o rei ainda estava irado e a expulsou de casa. Naquele dia Ewá partiu envergonhada. Cobriu o seu rosto com a mesma saia bordada de búzios e foi viver no cemitério, longe de todos os seres vivos. Nunca mais viu seu filho. Ele foi criado por Iemanjá, que deu a ele o nome de Xangô. Ninguém sabe quem é a mulher do cemitério. De onde vem e por que ali está. Tudo o que ocorreu é o seu segredo.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Leia aqui a íntegra do Estatuto da Igualdade Racial aprovado pela Câmara em 9 de setembro

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL)






PROJETO DE LEI Nº 6.264, DE 2005

Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Congresso Nacional decreta:




TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: todas as situações injustificadas de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetrias existentes no âmbito da sociedade, acentuando a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas da desigualdade racial, a valorização da igualdade racial e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito, da discriminação racial e da insuficiência histórica de políticas de reparação e inclusão;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, sócio-culturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, meios de comunicação de massa, moradia, acesso a terra, segurança, acesso à Justiça, financiamentos públicos e outras.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País, e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, conforme estabelecido no Título III.





TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS



CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE



Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde - SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distrital e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O Poder Público garantirá que o segmento da população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a política nacional de saúde integral da população negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - inclusão do conceito de racismo como determinante social da saúde;
II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais, em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do Sistema Único de Saúde;
III - produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para fortalecer a identidade negra e contribuir para a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos de políticas nacionais de saúde integral da população negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde.
Art. 9º As três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde pactuarão a implementação de plano para execução de políticas nacionais de saúde integral da população negra.
Parágrafo único. O plano referido no caput terá como finalidade estabelecer as estratégias, os indicadores e as metas que orientarão a intervenção no Sistema Único de Saúde e seus órgãos de gestão federal, estadual, distrital e municipal, no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde com enfoque na abordagem étnico-racial.
Art. 10. O plano referido no artigo anterior deverá contemplar prioridades sanitárias para melhorar a curto, médio e longo prazo a situação de saúde da população negra, de modo a garantir:
I - a redução da mortalidade materna entre as mulheres negras;
II - a redução de mortalidade infantil, de adolescentes, jovens e de adultos negros;
III - a redução de mortes violentas entre jovens negros;
IV - o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V - a ampliação da cobertura de atenção à saúde integral da população negra, resguardando culturas e saberes;
VI - a observância dos dispositivos constantes neste Estatuto nos planos estaduais, distrital e municipais de saúde.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.






CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER



DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11. A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto no art. 11, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promover ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolver campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementar políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.



SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO



Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 14. Os órgãos federais, distrital e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais, quilombos e questões pertinentes à população negra.
Art. 15. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade étnico-racial e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais;
V - incluir alunos negros nos seus programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 16. O Poder Público incentivará e apoiará ações sócio-educacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.



SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE COTAS NA EDUCAÇÃO



Art. 17. O Poder Público adotará programas de ação afirmativa destinados a assegurar o preenchimento de vagas, pela população negra, nos cursos
oferecidos pelas instituições públicas federais de educação superior e nas instituições públicas federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 18. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial e de educação acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Subseção.





SEÇÃO II
DA CULTURA



Art. 19. O Poder Público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 20. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal, receberá especial atenção do Poder Público.
Art. 21. O Poder Público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana e incentivará sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 22. O Poder Público garantirá o registro e proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos dos artigos 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.






SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER



Art. 23. O Poder Público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 24. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional nos termos do art. 217 da Constituição.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.



CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS



Art. 25. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 26. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e quaisquer outros locais.
Art. 27. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive os submetidos a pena de privação de liberdade.
Art. 28. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.



CAPÍTULO IV
DO ACESSO A TERRA E À MORADIA ADEQUADA



SEÇÃO I
DO ACESSO A TERRA


Art. 29. O Poder Público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 30. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o Poder Público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 31. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infra-estrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 32. O Poder Público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 33. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 34. O Poder Executivo Federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 35. Para os fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 36. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade racial.



SEÇÃO II
DA MORADIA



Art. 37. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 38. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 39. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.


CAPÍTULO V
DO TRABALHO



Art. 40. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do Poder Público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n º 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;
IV - demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 41. O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade racial nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2º As ações visando promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão através de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O Poder Público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6º O Poder Público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7º O Poder Público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 42. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 43. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, usos e costumes da população negra.
Art. 44. O Poder Executivo Federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição racial nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
Art. 45. O Poder Público poderá disciplinar a concessão de incentivos fiscais às empresas com mais de vinte empregados que mantenham uma cota de, no mínimo, vinte por cento de trabalhadores negros.



CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO


Art. 46. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do país.
Art. 47. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, racial e artística.
Parágrafo único. A exigência do caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.
Art. 48. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, o disposto no art. 47.
Art. 49. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público Federal.
§ 4º A exigência do caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.



TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE RACIAL – SINAPIR



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 50. Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR como forma de organização e articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as iniqüidades raciais existentes no País, prestadas pelo Poder Público Federal.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão participar do SINAPIR mediante adesão.
§ 2º O Poder Público Federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.



CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS



Art. 51. São objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:
I - a promoção da igualdade racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - a formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e promover a integração social da população negra;
III - a descentralização na implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade racial;
V - garantir a eficácia dos meios e instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.



CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA



Art. 52. O Poder Executivo Federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da política nacional de promoção da igualdade racial.
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da política nacional de promoção da igualdade racial, bem como a organização, articulação e coordenação do SINAPIR, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial em âmbito nacional.
§ 2º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade racial , a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade racial, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações governamentais de estados e municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade racial serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 53. Os poderes executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade racial, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade racial.



CAPÍTULO III
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA



Art. 54. O Poder Público Federal instituirá, na forma da lei, e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial.
Art. 55. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 56. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 57. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 58. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.



CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL



Art. 59. Na implementação dos programas e ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e de outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente nas seguintes áreas:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação, destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo Federal fica autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da Igualdade Racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º Durante os cinco primeiros anos a contar do exercício subseqüente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo Federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 60. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 59:
I - transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.





TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 61. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 62. O Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 63. Os artigos 3º e 4º da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (NR)”
“Art. 4º................................................................................
..................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (NR)”
Art. 64. Os artigos 3º e 4º, da Lei n º 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
.............................................................................. (NR)”
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
............................................................................ (NR)”
Art. 65. Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, na seguinte forma:
“Art. 13. ..................................................................
..........................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação racial ou étnico-racial nos termos do disposto no art. 1.º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizado para ações de promoção da Igualdade Racial, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (NR)”
Art. 66. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..........................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade racial, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
........................................................................... (NR)”
Art. 67. O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ............................................................................
§ 3º....................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.” (NR)


Art. 68. Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 3º-A, com a seguinte redação:
" Art. 10. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º-A. Do número de vagas resultante das regras previstas no §3º deste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de dez por cento para candidaturas de representantes da população negra.
............................................................................... (NR)"
Art.69. O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145.................................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso III do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140. (NR)”
Art. 70. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.





Sala da Comissão, em de setembro de 2009.

Fonte: SEPPIR

Deputado Antônio Roberto